Contribuição Previdenciária

O Fisco publicou nova norma que dispõe sobre a incidência da receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade.

Jussara Duarte, Sócia de Consultoria Tributária

Jussara Duarte, Sócia de Consultoria Tributária

Agora, na contratação de empresas dos setores hoteleira, de construção civil e transporte, que recolhem com base na atividade, deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.

Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.

A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal – o CNAE. Fato que passa a ser mais uma burocracia para dificultar o dia-a-dia dos contribuintes.

As empresas deverão atentar também para as receitas de vendas a exportadores, que assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, devem entrar na base de cálculo do tributo (INSS) apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.


Entre em contato para mais informações. Estamos a disposição para assessorá-lo neste assunto.

Jussara Duarte, Sócia de Consultoria Tributária

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