Contribuição Previdenciária
O Fisco publicou nova norma que dispõe sobre a incidência da receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade.
Agora, na contratação de empresas dos setores hoteleira, de construção civil e transporte, que recolhem com base na atividade, deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.
Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.
A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal – o CNAE. Fato que passa a ser mais uma burocracia para dificultar o dia-a-dia dos contribuintes.
As empresas deverão atentar também para as receitas de vendas a exportadores, que assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, devem entrar na base de cálculo do tributo (INSS) apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.
Entre em contato para mais informações. Estamos a disposição para assessorá-lo neste assunto.
Jussara Duarte, Sócia de Consultoria Tributária
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